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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Usar o receituário do SUS para quebrar um galho fora do local de trabalho, pode? Não.


INFORMATIVO CREMEC
PARECER CREMEC Nº 03/2017
10/04/2017

PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC nº 8979/2016
ASSUNTO:
Uso de Receituário do SUS em consultório particular
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé

 

EMENTA: É considerada falta ética a utilização de formulários de instituições públicas para a prescrição ou a elaboração de atestado referente a fatos verificados no atendimento privado (artigo 82 do Código de Ética Médica).
CONSULTA
O consulente indaga ao CREMEC: "Tenho uma dúvida em relação a situação a seguir. Um médico atende tanto em serviço público como  em serviço particular. Considerando que um dos seus pacientes do serviço particular precisa fazer uso crônico de um dos Medicamentos de Alto Custo do SUS, mas não tem condições de pagar por tal medicamento por muito tempo. Quais são os problemas, do ponto de vista ético-legal, caso o médico prescreva em receituários do SUS, para que o paciente receba a medicação de graça?
PARECER
O ponto nodal da consulta ora em análise é a prescrição em consultório particular utilizando receituário do serviço público. Tal procedimento é vedado pelo Código de Ética Médica, em seu artigo 82, transcrito abaixo:
Código de Ética Médica – Artigo 82 – É vedado ao médico – Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Em sua obra "Comentários ao Código de Ética Médica", 6ª Edição, 2010, o renomado mestre Genival Veloso de França afirma que utilizar formulários de instituições públicas no consultório particular não pode ser considerado conduta lícita, mas constitui transgressão administrativa e infração ética, por transmitir a impressão de que o ato do atendimento, seja pela prescrição ou pela formulação do atestado médico, ocorreu em instituição pública.
Assim, embora possa ser vista como elogiável a preocupação do médico em assegurar que o paciente sob seus cuidados continue tomando a medicação indicada, o meio para alcançar esse objetivo terá que ser outro e não o referido pelo consulente, que poderá dar margem a procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina para apuração de possível infração às normas éticas da profissão médica.
Fortaleza, 10 de abril de 2017
Dr. Ivan de Araújo Moura Fé




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