Caros,
Em meio às manifestações que sacudiram o Brasil, foi aprovado no Senado Federal em 18 de Junho de 2013 e encaminhado para sanção presidencial, após 11 (onze) anos de tramitação, o projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão médica, conhecido como ATO MÉDICO.
Há muita resitência à regulamentação profissional da ÚNICA entre as profissões da saúde que não é regulamentada no Brasil. Em grande parte, acredito que tenha se dado devido à primeira redação de 2002, não tão clara e com espaço a interpretações duvidosas de ambos os lados. Outra grande parcela se deve à desinformação e falhas de comunicação entre as categorias, infelizmente.
Sou um entusiasta do trabalho multidisciplinar e até transdisciplinar. Acho que pode e deve haver diálogo com escuta ativa “multilateral”, de todos os temas relacionados à saúde dos nossos pacientes, inclusive no que dispõe a temas médicos opinados por não médicos. Entretanto, a ação (ato) e responsabilidade por ela, nos termos dispostos no projeto de lei, caberá ao médico.
Definir a esfera de atuação do exercício da medicina poderá delimitar mais precisamente o que se entende por exercício ilegal desta profissão. Ao meu ver também reforça a segurança ao paciente ao se definir quem pode ser responsabilizado tanto por ações como por omissões, além de funcionar como balizador legal para a justiça.
Como creio que uma parte dos conflitos relativos ao tema possa se dar por falta de informação, posto abaixo a redação do projeto que saiu do senado para que se possa ter acesso fácil e poder discutir em cima do que é real e fático.
Abrindo ao debate, vamos fomentar a discussão saudável!
Quem quiser ver como se deram as mudanças da redação do ato médico, clique pode ver o quadro comparativo no site do senado federal.
Definir a esfera de atuação do exercício da medicina poderá delimitar mais precisamente o que se entende por exercício ilegal desta profissão. Ao meu ver também reforça a segurança ao paciente ao se definir quem pode ser responsabilizado tanto por ações como por omissões, além de funcionar como balizador legal para a justiça.
Como creio que uma parte dos conflitos relativos ao tema possa se dar por falta de informação, posto abaixo a redação do projeto que saiu do senado para que se possa ter acesso fácil e poder discutir em cima do que é real e fático.
Abrindo ao debate, vamos fomentar a discussão saudável!
Quem quiser ver como se deram as mudanças da redação do ato médico, clique pode ver o quadro comparativo no site do senado federal.
Art. 1o O exercício da
Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O objeto da
atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico
desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos
enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o O médico
integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará
em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o São atividades
privativas do médico:
I – formulação do
diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução
da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da
execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da
estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como
das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de
interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação
profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo
dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e
dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso
de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de
órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do
prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de
internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de
perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de
análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica
de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito,
exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1o Diagnóstico
nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida
como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão,
caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico
reconhecido;
II – grupo identificável
de sinais ou sintomas;
III – alterações
anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o Não são privativos
do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico,
nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades
mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3o As doenças, para os
efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde.
§ 4o Procedimentos
invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das
seguintes situações:
I – invasão da epiderme e
derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele
atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação,
drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou
físicos;
III – invasão dos
orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o Excetuam-se do rol de
atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções
subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a
prescrição médica;
II – cateterização
nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e
venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração
nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e
arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de
curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade
de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa
sob risco de morte iminente;
VII – coleta de material
biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
VIII – procedimentos
realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à
recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e
tecidual.
§ 6o O disposto neste
artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de
atuação.
§ 7o O disposto neste
artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias
das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro,
farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de
educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de
radiologia.
Art. 5o São privativos de
médico:
I – direção e chefia de
serviços médicos;
II – perícia e auditoria
médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico;
III – ensino de
disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos
cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos
cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A
direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de
médico.
Art. 6o A denominação de
“médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o
exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com
jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7o Compreende-se
entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para
definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou
vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos
Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos
especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de
inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o Esta Lei entra em
vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PS: Atualização em 20/06/2013
Excelente!
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