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quinta-feira, 29 de junho de 2017

Declaração de óbito não deve conter termos vagos para o registro da causa de morte


Não preencher Declaração de Óbito com termos como "parada cardíaca", "parada respiratória". 
As condições dever ser especificadas o máximo possível.                                                                                                                                           





domingo, 1 de maio de 2016

CFM esclarece uso de mídias sociais

CFM publica esclarecimento que se relaciona a publicidade médica em mídias sociais:



Art. 1° O texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) – na frase: “É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:” passa a vigorar com a seguinte redação:
“É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e em matéria jornalística nas redes sociais:”. 

Leia a íntegra em http://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucaocfmpublicidade.pdf




terça-feira, 2 de julho de 2013

ATO MÉDICO: Começando pela leitura.

Caros,
Em meio às manifestações que sacudiram o Brasil, foi aprovado no Senado Federal em 18 de Junho de 2013 e encaminhado para sanção presidencial, após 11 (onze) anos de tramitação,  o projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão médica, conhecido como ATO MÉDICO.

Há muita resitência à regulamentação profissional da ÚNICA entre as profissões da saúde que não é regulamentada no Brasil. Em grande parte, acredito que tenha se dado devido à primeira redação de 2002, não tão clara e com espaço a interpretações duvidosas de ambos os lados. Outra grande parcela se deve à desinformação e falhas de comunicação entre as categorias, infelizmente.

Sou um entusiasta do trabalho multidisciplinar e até transdisciplinar. Acho que pode e deve haver diálogo com escuta ativa “multilateral”, de todos os temas relacionados à saúde dos nossos pacientes, inclusive no que dispõe a temas médicos opinados por não médicos. Entretanto, a ação (ato) e responsabilidade por ela, nos termos dispostos no projeto de lei, caberá ao médico.

Definir a esfera de atuação do exercício da medicina poderá delimitar mais precisamente o que se entende por exercício ilegal desta profissão. Ao meu ver também reforça a segurança ao paciente ao se definir quem pode ser responsabilizado tanto por ações como por omissões, além de funcionar como balizador legal para a justiça.

Como creio que uma parte dos conflitos relativos ao tema possa se dar por falta de informação, posto abaixo a redação do projeto que saiu do senado para que se possa ter acesso fácil e poder discutir em cima do que é real e fático.

Abrindo ao debate, vamos fomentar a discussão saudável!

Quem quiser ver como se deram as mudanças da redação do ato médico, clique pode ver o quadro comparativo no site do senado federal.


Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. 

§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
VIII – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5o São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PS: Atualização em 20/06/2013

terça-feira, 5 de março de 2013

Boas-Vindas aos novos R1 de Clínica Médica do HUWC!


Caros R1,

A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (Art. 1º da Lei 6.932/1981).

O programa de residência médica dos Hospitais Universitários da Universidade Federal do Ceará (UFC) iniciou em 1962 com as áreas gerais de clínica médica, cirurgia, pediatria e gineco-obstetrícia.  Posteriormente incluiu outras especialidades e foi oficialmente instituído pelo Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977. Vem formando profissionais de elevada capacidade técnica e integrados à realidade social desde então.

Nossa residência foi credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) em 1982 e, atualmente, é regida pela Resolução da CNRM nº02/2006.

A despeito das recentes dificuldades tecnológicas e financeiras dos Hospitais Universitários,  os novos investimentos e os recursos humanos extremamente capacitados desenham um futuro profícuo para o HU. 

Como ex-aluno, ex-interno e ex-residente do HUWC me honra poder escrever mais uma vez uma mensagem de boas-vindas a vocês, novos residentes. Será uma fase de exponencial crescimento profissional e humano. É verdade que à custa de muito sacrifício e vivência intensiva SIM, mas que serão recompensados proporcionalmente ao vosso empenho, tenham certeza. Exerçam com responsabilidade a medicina sobre o paciente, intrumento de vosso aprendizado e assistência. 

Parabéns pela conquista!

Para mais informações e legislação sobre o programa de residência médica, clique aqui.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações de seus pacientes!

Contribuição do Dr. Alberto Hil

Ter, 18 de Dezembro de 2012 10:51

É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados. A diretriz consta em nova resolução do CFM (2.003/12), aprovada em Plenária no dia 8 de novembro e publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), na sexta-feira (14). Clique aqui para ter acesso à publicação.


Para a entidade, o preenchimento, pelo médico, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. Do mesmo modo, o médico assistente não pode ser constrangido a preencher formulários, com quesitos próprios, de entidade com quem não tem qualquer relação profissional ou empregatícia.

“Frequentemente, os médicos assistentes são solicitados por pacientes, quando em vida, ou familiares, quando falecidos, para preencherem formulários próprios de empresas seguradoras com quesitos elaborados pelas mesmas, na maioria das vezes exigindo avaliação de capacidade e estabelecimento de nexo causal. O CFM entende, no entanto, que o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente”, explica o relator do parecer, José Albertino Souza.

Souza explica que a resolução está de acordo com as diretrizes éticas estabelecidas pelo CFM. O Código de Ética Médica, em seu art. 77, veda ao médico “prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito”.