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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Artigos para discussão na quinta (25/07/2013) de manhã

Caros,

Seguem os textos que serão apresentados com um caso clínico pela R1 Kamila e pelo R2 Ítalo na quinta-feira pela manhã.

Começaremos a atividade mais cedo.

Abraços,

Dica de App #12: Graphical Arterial Blood Gas

Dica de App #12
Graphical Arterial Blood Gas: Entendendo distúrbios ácido-base plotando no normograma e gerando relatórios em PDF.

A dica de app de hoje foi sugerida pelo Prof. Dr. Marcelo Alcântra e também encontra-se no site do Xlung, simulador de ventilação mecânica que já tivemos a oportunidade de divulgar no blog.

O app custa US$ 1.99

Link na Appstore: https://itunes.apple.com/br/app/graphical-arterial-blood-gas/id506297079?mt=8
Não disponível ainda para android.


domingo, 14 de julho de 2013

Censo Médico AMB - 2013

Caros residentes e médicos em geral,

Segue link para realização do Censo Médico 2013 da Associação Médica Brasileira (AMB). É um formulário digital simples e leva somente cerca de 10 minutos para completar.


Não deixem de preencher!

Abraços,

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Quiz #11: Raio X após punção de acesso venoso central

Quiz #11

Após punção de acesso venoso central em subclávia esquerda é solicitado raio X de tórax para controle. O procedimento ocorreu sem intercorrências, na primeira punção e houve retorno venoso. Qual a sua conclusão?



Houve cateterização:
A) Esofágica
B) De veia ázigos
C) De brônquio esquerdo
D) De artéria aorta


Veja resposta abaixo:




Caso Clínico para sessão do New England de 18/07/2013

Caros,

Segue artigo para discussão:

terça-feira, 9 de julho de 2013

CARTA DAS ENTIDADES MÉDICAS AOS BRASILEIROS


Seg, 08 de Julho de 2013 19:06

Após anúncio do programa do Governo Federal nesta segunda-feira (8), as entidades médicas nacionais divulgaram nota onde reafirmam sua posição crítica com relação aos pontos anunciados por entender que todas carecem de âncoras técnicas e legais. “Nos próximos dias, deverá ser feito o questionamento jurídico da iniciativa do Governo Federal, o qual contraria a Constituição ao estipular cidadãos de segunda categoria, atendidos por pessoas cuja formação profissional suscita dúvidas, com respeito a sua qualidade técnica e ética”, diz o documento.

Segundo as entidades, é inaceitável que o país, cujo Governo anuncia sucessivos êxitos no campo econômico, ainda seja obrigado a conviver com a falta de investimentos e com a gestão ineficiente no âmbito da rede pública. “Trata-se de quadro que precisa ser combatido para acabar com a desassistência”. A nota é assinada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB), Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR) e Federação Nacional dos Médicos (Fenam).

Veja documento na íntegra:






CARTA DAS ENTIDADES MÉDICAS AOS BRASILEIROS

A dificuldade de acesso da população aos serviços de saúde configura preocupação recorrente das entidades médicas brasileiras. É inaceitável que nosso país, cujo Governo anuncia sucessivos êxitos no campo econômico, ainda seja obrigado a conviver com a falta de investimentos e com a gestão ineficiente no âmbito da rede pública. Trata-se de quadro que precisa ser combatido para acabar com a desassistência.

Neste processo, as entidades apontam como fundamentais a adoção de medidas profundas, que elevarão o status do Sistema Único de Saúde (SUS) ao de um modelo realmente eficaz, caracterizado pela justiça e a equidade. Sendo assim, assumem alto risco a adoção das medidas anunciadas, as quais não observam a cautela imprescindível ao exercício da boa medicina.

As decisões anunciadas pelo Governo demonstram a incompreensão das autoridades à expectativa real da população. O povo quer saúde com base em seu direito constitucional. Ele não quer medidas paliativas, inócuas ou de resultado duvidoso. O sonho é o do acesso a serviços estruturados (com instalações e equipamentos adequados) e munidos de equipes bem preparadas e multidisciplinares, inclusive com a presença de médicos, enfermeiros, dentistas, entre outros profissionais.

A vinda de médicos estrangeiros sem aprovação no Revalida e a abertura de mais vagas em escolas médicas sem qualidade, entre outros pontos, são medidas irresponsáveis. Apesar do apelo midiático, elas comprometerão a qualidade do atendimento nos serviços de saúde e, em última análise, expõem a parcela mais carente e vulnerável da nossa população aos riscos decorrentes do atendimento de profissionais mal formados e desqualificados.

Outro ponto questionável da medida se refere à ampliação do tempo de formação nos cursos de Medicina em dois anos. Trata-se de uma manobra, que favorece a exploração de mão de obra. Não se pode esquecer que os estudantes já realizam estágios nas últimas etapas de sua graduação e depois passam de três a cinco anos em cursos de residência médica, geralmente em unidades vinculadas ao SUS.

Também não se pode ignorar que o formato de contratação de médicos - sem garantias trabalhistas expressas, com contratos precários e com uma remuneração não compatível com a responsabilidade e exclusividade – são pontos que merecem críticas. Em lugar desse caminho, o Governo deveria ter criado uma carreira de Estado para o médico, dando-lhe as condições estruturais para exercer seu papel e o estimulo profissional necessário para migrar e se fixar no interior e na periferia dos grandes centros.

Diante do cenário imposto, as entidades médicas reafirmam sua posição crítica com relação aos pontos anunciados por entender que todas carecem de âncoras técnicas e legais. Nos próximos dias, deverá ser feito o questionamento jurídico da iniciativa do Governo Federal, o qual contraria a Constituição ao estipular cidadãos de segunda categoria, atendidos por pessoas cuja formação profissional suscita dúvidas, com respeito a sua qualidade técnica e ética.

A reação das entidades expressa o inconformismo de parcela significativa da sociedade e serve de alerta às autoridades que, ao insistir em sua adoção, assume total responsabilidade pelas suas consequências. Entendemos que o Governo atravessa momento ímpar, com condições de fazer a revolução real e necessária dentro do SUS. Contudo, deve evitar a pauta imediatista e apostar no compromisso político de colocar o SUS em funcionamento efetivo.


Brasília, 8 de julho de 2013.



ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MÉDICOS RESIDENTES (ANMR)

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM)


terça-feira, 2 de julho de 2013

ATO MÉDICO: Começando pela leitura.

Caros,
Em meio às manifestações que sacudiram o Brasil, foi aprovado no Senado Federal em 18 de Junho de 2013 e encaminhado para sanção presidencial, após 11 (onze) anos de tramitação,  o projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão médica, conhecido como ATO MÉDICO.

Há muita resitência à regulamentação profissional da ÚNICA entre as profissões da saúde que não é regulamentada no Brasil. Em grande parte, acredito que tenha se dado devido à primeira redação de 2002, não tão clara e com espaço a interpretações duvidosas de ambos os lados. Outra grande parcela se deve à desinformação e falhas de comunicação entre as categorias, infelizmente.

Sou um entusiasta do trabalho multidisciplinar e até transdisciplinar. Acho que pode e deve haver diálogo com escuta ativa “multilateral”, de todos os temas relacionados à saúde dos nossos pacientes, inclusive no que dispõe a temas médicos opinados por não médicos. Entretanto, a ação (ato) e responsabilidade por ela, nos termos dispostos no projeto de lei, caberá ao médico.

Definir a esfera de atuação do exercício da medicina poderá delimitar mais precisamente o que se entende por exercício ilegal desta profissão. Ao meu ver também reforça a segurança ao paciente ao se definir quem pode ser responsabilizado tanto por ações como por omissões, além de funcionar como balizador legal para a justiça.

Como creio que uma parte dos conflitos relativos ao tema possa se dar por falta de informação, posto abaixo a redação do projeto que saiu do senado para que se possa ter acesso fácil e poder discutir em cima do que é real e fático.

Abrindo ao debate, vamos fomentar a discussão saudável!

Quem quiser ver como se deram as mudanças da redação do ato médico, clique pode ver o quadro comparativo no site do senado federal.


Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. 

§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
VIII – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5o São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PS: Atualização em 20/06/2013